Nenhum de nós poderá negar a essencialidade da água e da energia elétrica. E isso porque o fornecimento desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da vida, da saúde e da segurança dos seus usuários.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já o art. 6º, X, consagra como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Diante disso, entendo e defendo que esses direitos não devem ser tirados das pessoas que moram em loteamentos irregulares, e sim que esses loteamentos sejam fiscalizados antes de serem liberados para moradia.